Declaração Mensal de Remunerações :
IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

 

A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) foi criada com a Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que determina que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente estão obrigadas a entregar uma declaração de modelo oficial todos os meses, com os rendimentos e retenções de imposto, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais.

A Declaração Mensal de Remunerações deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via eletrónica pelas pessoas ou entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, tal como os que se encontrem excluídos de tributação nos termos dos artigos 2° e 12° do Código do IRS.

Quando da submissão da DMR, o entregador deve obter o documento de pagamento (DUC.
A entrega da Declaração Mensal de Remunerações deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente, sendo que eventuais erros devem ser corrigidos no prazo de 30 dias.

Devem ser declarados na Declaração Mensal de Rendimentos os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes, designadamente:

 

Fundo de Compensação do Trabalho

Para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), de capitalização individual, as empresas têm de contribuir mensalmente com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador, contratado a partir de 1 de outubro de 2013. Este valor destina-se a pagar aos colaboradores até metade das indemnizações por despedimento, em caso de cessação do contrato.

Quando uma empresa despedir, ou não renovar o contrato a um trabalhador, pode requerer o reembolso do valor descontado em nome daquele funcionário para o FCT. O objetivo é usar aquele montante para pagar parte da indemnização.

A adesão ao FCT é feita por iniciativa da entidade empregadora, obrigatoriamente por via eletrónica, através do site oficial dos fundos de compensação. É necessário apresentar os seguintes dados: Nome; Número de Identificação da Segurança Social (NISS); Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC); Morada da sede; Localidade; Código Postal; Telefone; E-mail e IBAN.

Para fazer a comunicação de admissão de um novo trabalhador é preciso apresentar as seguintes informações: Nome; NISS; NIF (número de contribuinte); Modalidade do contrato, data de início e termo (se for um contrato com termo definido); Retribuição mensal ilíquida (salário bruto); Diuturnidades mensais ilíquidas.

A entidade empregadora deve ainda comunicar “toda e qualquer modificação nos termos do contrato de trabalhadores incluídos no FCT que determine alteração do valor da retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito”. De igual modo, devem ser comunicadas alterações com impacto na forma de cálculo da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, nomeadamente os períodos que reduzam o tempo de antiguidade do trabalhador (faltas injustificadas, por exemplo).

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de natureza mutualista, as empresas contribuem mensalmente com 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador. A missão do FGCT é assegurar parte das indemnizações não garantidas pelo FCT. Este fundo pode ser acionado pelos trabalhadores se as empresas estiverem insolventes ou não tiverem dinheiro para pagar as indemnizações.

 

Esta nota é meramente informativa, não sendo da nossa responsabilidade, para mais informações consulte a lei.