Pagamento Especial por conta
IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
O montante do pagamento especial por conta é calculado com referência à diferença entre 1% do volume de negócios (1) do período de tributação anterior – com o limite mínimo é de € 850 (2) e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000 – e o montante dos pagamentos por conta efetuado no período de tributação anterior. O pagamento especial por conta deverá ser efetuado no 3.º mês do respetivo período de tributação ou em duas prestações, nos 3.º e 10.º mês do referido período. Estão, ainda, previstas várias especificidades a considerar no cálculo do pagamento especial por conta aplicável a alguns sectores, nomeadamente de revenda de combustíveis e tabacos.
Prevê-se ainda a dispensa do pagamento especial por conta para determinados sujeitos passivos.
Quando seja aplicável o RETGS, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, calculados individualmente como se este regime não fosse aplicável.
Notas:
(1) O volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.
Esta nota é meramente informativa, não sendo da nossa responsabilidade, para mais informações consulte a lei.