Pagamento Especial por conta
IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

 

O montante do pagamento especial por conta é calculado com referência à diferença entre 1% do volume de negócios (1) do período de tributação anterior – com o limite mínimo é de € 850 (2) e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000 – e o montante dos pagamentos por conta efetuado no período de tributação anterior. O pagamento especial por conta deverá ser efetuado no 3.º mês do respetivo período de tributação ou em duas prestações, nos 3.º e 10.º mês do referido período. Estão, ainda, previstas várias especificidades a considerar no cálculo do pagamento especial por conta aplicável a alguns sectores, nomeadamente de revenda de combustíveis e tabacos.

Prevê-se ainda a dispensa do pagamento especial por conta para determinados sujeitos passivos.

Quando seja aplicável o RETGS, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, calculados individualmente como se este regime não fosse aplicável.

Notas:

(1) O volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

(2) Prevê-se que o mesmo seja progressivamente reduzido até 2019, e substituído por regime adequado de apuramento da matéria coletável através de coeficientes técnico-económicos a publicar.

 

 

Esta nota é meramente informativa, não sendo da nossa responsabilidade, para mais informações consulte a lei.