Taxas do Imposto :
IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

 

A taxa normal do IRC para as empresas residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1,5%, incidente sobre o lucro tributável.

Os sujeitos passivos que sejam qualificados como PME, nos termos da legislação aplicável, beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros € 15.000 de matéria coletável. A aplicação da redução de taxa em apreço está, contudo, sujeita às regras de minimis de auxílio comunitário.

Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais, a título de derrama estadual, constantes da tabela seguinte:

Lucro tributável
Taxa

De mais de € 1.500 000 até € 7.500 000

3%

De mais de € 7.500 000 até € 35.000 000

5%

Superior a € 35.000 000 

9%

Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 35.000.000, a aplicação das taxas é efetuada de forma escalonada, sendo que o valor de € 6.000.000 (€ 7.500.000 – € 1.500.000) é tributado à taxa de 3%, o valor de € 27.500.000 (€ 35.000.000 – € 7.500.000) é tributado à taxa de 5% e o remanescente (superior a € 35.000.000) à taxa de 9%.

A taxa do IRC para as entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades com fins lucrativos é de 21%.

As entidades não residentes sem estabelecimento estável estão sujeitas a imposto à taxa de 25%, com as seguintes exceções:

Fontes de rendimento
Taxas

Lucros e reservas colocados à disposição por uma entidade residente em território português a entidades residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a um estabelecimento estável, situado noutro Estado- Membro, de uma entidade residente num Estado-Membro da UE ou do EEE (Diretiva n.º 2011/96/UE),ou a entidades residentes num Estado com o qual Portugal haja celebrado um ADT, desde que, neste último caso, a taxa de tributação corresponda a, pelo menos, 60% da taxa do IRC

0% (1)

Rendimentos de títulos de dívida e de outras aplicações de capital

25% / 35%

(2)      (3)

Juros e royalties pagos entre sociedades associadas, cujo beneficiário seja uma sociedade de outro Estado-Membro da UE ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro (Directiva n.º 2003/49/CE)

0% (4)

Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, sorteios ou concursos

35%

 

Notas:

(1) A isenção de retenção na fonte apenas é aplicável quando exista uma percentagem mínima de participação, direta ou direta e indireta, no capital social de uma entidade portuguesa de 10% e se verifique um período mínimo ininterrupto de detenção da participação no ano anterior à distribuição dos dividendos. Caso a entidade beneficiária seja residente na Suíça e a isenção prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC não seja aplicável (por não se encontrarem verificados todos os requisitos de que a mesma depende), beneficiam ainda de isenção de IRC os lucros colocados à disposição desde que a participação mínima direta seja de 25% e detida há pelo menos dois anos, mas apenas se (i) ambas as entidades estiverem sujeitas e não isentas de imposto sobre o rendimento, (ii) não sejam, nos termos dos ADTs celebrados por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, consideradas residentes fiscais num Estado terceiro e (iii) revistam a forma de sociedade limitada. De referir que a isenção em questão não é aplicável (i) aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, e (ii) quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções conforme supra descrito.

(2) Os juros da maior parte das emissões de títulos de dívida pública, detidos por não residentes, encontram-se isentos de IRC. A isenção é aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, aos rendimentos de capitais de dívida pública e à dívida não pública, sempre que o beneficiário do rendimento seja não residente em Portugal, sendo o âmbito da isenção, tanto para a dívida pública como não pública, também alargado aos rendimentos qualificados como mais-valias.

(3) Os rendimentos de capitais que sejam pagos/colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%. São igualmente tributados à taxa de 35% os rendimentos de capitais, tal como definidos para efeitos de IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliados em país, território, ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

(4) São consideradas associadas as sociedades relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações: (i) uma participação direta de uma sociedade na outra correspondente a, no mínimo, 25% do capital; (ii) uma terceira sociedade detém uma participação direta de, no mínimo, 25% no capital das duas sociedades. Para além da observância de outros requisitos, a aplicação da taxa reduzida depende de as referidas participações terem sido detidas por um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos.

 

 

Esta nota é meramente informativa, não sendo da nossa responsabilidade, para mais informações consulte a lei.